main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.048373-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INSURGÊNCIA RELACIONADA À PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA A DESTEMPO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - APELO DE AMBAS AS PARTES - RESCISÃO DO CONTRATO - LOCATÁRIO QUE NÃO PROVA A DENÚNCIA DO CONTRATO NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO MANTIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - NULIDADE DESSA CLÁUSULA NÃO RECONHECIDA - SEPARAÇÃO DE FATO - ART. 12, § 1º, DA LEI N. 8.245/91 - SUB-ROGAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - COMUNICAÇÃO AO LOCADOR E FIADORES NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - ENCARGO QUE DECORRE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO OU CONCESSÃO DE MORATÓRIA - RECLAMO DO LOCADOR PROVIDO PARA MANTER AS OBRIGAÇÕES DOS FIADORES ATÉ ULTRAPASSADOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 E 40, X, DA LEI DO INQUILINATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º, DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE AFRONTA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA MANTIDA TAL COMO ARBITRADA - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - APELO DO AUTOR PROVIDO. I - Compete à parte instruir a petição inicial, ou a contestação, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC/73, art. 396), podendo, excepcionalmente, a qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapor aos já produzidos nos autos (CPC/73, art. 397). II - Havendo expressa previsão em contrato de locação de que a resilição unilateral exige denúncia notificada ao locador e desocupação do imóvel, a simples ciência do locador a respeito da intenção do locatário de rescindir o contrato não exime este da sua responsabilidade. III - Durante o contrato de locação, havendo separação de fato ou judicial, compete ao locatário, caso deixe ele o imóvel, comunicar a sub-rogação por escrito ao locador e ao fiador (Lei n. 8.245/91, art. 12, § 1º), caso ajustada essa modalidade de garantia locatícia, a fim de perfectibilizar a sub-rogação e oportunizar ao locador exigir nova fiança ou outra garantia locatícia. IV - É pacífico o entendimento de que, havendo cláusula expressa estabelecendo o término da locação com a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, a responsabilidade do locatário e dos fiadores subsiste, em regra, até que tais providências sejam adotadas. V - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 12.112/09, que deu nova redação ao art. 39 da Lei n. 8.245/91, a fiança prorroga-se automaticamente nas locações que se tornam por prazo indeterminado, resguardando-se, porém, durante essa prorrogação, a faculdade de o fiador se exonerar da obrigação mediante notificação resilitória (STJ, REsp n. 1.264.820/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.11.2012). VI - Havendo notificação resilitória dos fiadores no período certo para a locação, ficam eles responsáveis até que decorridos 120 (cento e vinte) dias da prorrogação da locação por prazo indeterminado, nos moldes do art. 40, X, da Lei n. 8.245/91. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048373-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão