main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.048409-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECEU O ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DO CONSIGNADO POR CLIENTE BANCÁRIO HOMÔNIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ILÍCITO CONFIGURADO. PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL (R$ 15.000,00). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SEGUNDA VEZ. FALTA DE CAUTELA DA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Inexistindo negócio jurídico entre as partes, são indevidos os descontos efetuados do benefício do autor, o que dá ensejo à condenação por danos morais. II- Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, pois além de punir a ré pelo ato ilícito praticado, reparou o autor pelo abalo anímico experimentado. Dessarte, o quantum deve ser mantido. III- No caso em apreço, existe a possibilidade de devolução em dobro dos valores retidos, uma vez que o autor se dirigiu ao estabelecimento bancário, no intuito de informar o equívoco da cobrança realizada em seu benefício, e o banco permaneceu inerte e deixou de efetuar a imediata restituição da quantia que injustificadamente suprimiu. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048409-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão