TJSC 2014.048423-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON) EM FACE DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO SEGUINTE PONTO: ILEGITIMIDADE DA ADOCON PARA PROPOR A DEMANDA COLETIVA E INCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIAS JÁ AGASALHADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À ADOCON. TESE RECHAÇADA. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA NESTE TRIBUNAL. "Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. [...] Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta pela Associação das Donas de Casa dos Consumidores de Tubarão - ADOCON pelos poupadores atingidos pelas perdas inflacionárias, em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. [...] (AI n. 2015.040442-4, de Porto União, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 27-10-2015). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. INACOLHIMENTO. AUFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2003). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048423-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA (ADOCON) EM FACE DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO SEGUINTE PONTO: ILEGITIMIDADE DA ADOCON PARA PROPOR A DEMANDA COLETIVA E INCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIAS JÁ AGASALHADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À ADOCON. TESE RECHAÇADA. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA NESTE TRIBUNAL. "Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. [...] Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta pela Associação das Donas de Casa dos Consumidores de Tubarão - ADOCON pelos poupadores atingidos pelas perdas inflacionárias, em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. [...] (AI n. 2015.040442-4, de Porto União, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 27-10-2015). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. INACOLHIMENTO. AUFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (2003). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048423-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Herval D'Oeste
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