TJSC 2014.048446-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA AGRAVANTE DO ÓRGÃO DE INSCRIÇÃO EM CRÉDITO. TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA NEGADA PELA IRRESIGNADA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. "Havendo dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão de tutela de urgência reclamada para obstar o registro do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Impende considerar que: a) o registro de débito resultante da prestação do serviço de telefonia só é lícito se comprovado que a concessionária cumpriu as exigências da Resolução n. 477, de 07.08.2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; b) do deferimento da medida nenhum prejuízo resultará ao sedizente credor; c) se denegada a medida, os danos ao usuário poderão ser de difícil reversão, notadamente quando pessoa jurídica. Como é cediço, 'o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez' (Yussef Said Cahali)' (AC n. 2010.040955-3, Des. Newton Trisotto). [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.089816-2, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, 30-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048446-7, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA AGRAVANTE DO ÓRGÃO DE INSCRIÇÃO EM CRÉDITO. TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA NEGADA PELA IRRESIGNADA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. "Havendo dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão de tutela de urgência reclamada para obstar o registro do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Impende considerar que: a) o registro de débito resultante da prestação do serviço de telefonia só é lícito se comprovado que a concessionária cumpriu as exigências da Resolução n. 477, de 07.08.2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; b) do deferimento da medida nenhum prejuízo resultará ao sedizente credor; c) se denegada a medida, os danos ao usuário poderão ser de difícil reversão, notadamente quando pessoa jurídica. Como é cediço, 'o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez' (Yussef Said Cahali)' (AC n. 2010.040955-3, Des. Newton Trisotto). [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.089816-2, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, 30-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048446-7, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Tubarão
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