TJSC 2014.048447-4 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO INICIAL E QUE JÁ NÃO ATUA NO FEITO. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 405, § 2º, III DO CPC. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A "ESTRITA NECESSIDADE". CPC, ART. 405, § 4º. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O órgão do Ministério Público que subscreve a petição inicial de ação de improbidade administrativa está impedido de depor como testemunha, nos termos do art. 405, § 2º, III, do CPC. A inquirição de pessoa impedida de depor é admissível apenas se for "estritamente necessário" (§ 4º), ou seja, nas "hipóteses em que a prova a cargo da testemunha impedida ou suspeita seja especialmente relevante e se mostre inviável, ou particularmente difícil, sua realização por outros meios". (MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1300/1303), o que deve ser demonstrado pela parte interessada na inquirição. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento". (AgRg no REsp 1335306 / RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10-3-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048447-4, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO INICIAL E QUE JÁ NÃO ATUA NO FEITO. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 405, § 2º, III DO CPC. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A "ESTRITA NECESSIDADE". CPC, ART. 405, § 4º. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O órgão do Ministério Público que subscreve a petição inicial de ação de improbidade administrativa está impedido de depor como testemunha, nos termos do art. 405, § 2º, III, do CPC. A inquirição de pessoa impedida de depor é admissível apenas se for "estritamente necessário" (§ 4º), ou seja, nas "hipóteses em que a prova a cargo da testemunha impedida ou suspeita seja especialmente relevante e se mostre inviável, ou particularmente difícil, sua realização por outros meios". (MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1300/1303), o que deve ser demonstrado pela parte interessada na inquirição. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento". (AgRg no REsp 1335306 / RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10-3-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048447-4, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Ibirama
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