TJSC 2014.048459-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO SONORA EM DECORRÊNCIA DA CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO À EMPREENDIMENTO DA REQUERENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO DEPÓSITO DE MATERIAIS DA EMPRESA REQUERIDA. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA (APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA E DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de perturbação sonora realizada pela requerida, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048459-1, de Garopaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO SONORA EM DECORRÊNCIA DA CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS. IMÓVEL VIZINHO À EMPREENDIMENTO DA REQUERENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO DEPÓSITO DE MATERIAIS DA EMPRESA REQUERIDA. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA (APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA E DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. À falta de evidência robusta de perturbação sonora realizada pela requerida, mostra-se judiciosa a decisão que denega pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão do negócio, pois ausente o requisito da prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048459-1, de Garopaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elaine Cristina de Souza Freitas
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Garopaba
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