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Jurisprudência


TJSC 2014.048475-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA NO FEITO. PLEITO REJEITADO. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, AUSENTES. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Não há como se reconhecer, em ação de responsabilidade obrigacional amparada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a substituição processual no polo passivo da lide, quando não delineado nos autos, de modo escorreito, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com capacidade suficiente para acarretar um risco real de levar à exaustão as reservas técnicas do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em tal contexto, por óbvio, não resulta autorizado o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2 Ainda que a apólice de seguro habitacional em que se respalda a pretensão indenizatória de mutuários integre o ramo 66 - apólice pública - ou o fato de haver o contrato de mútuo habitacional sido ajustado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esses aspectos, se individualmente considerados, não legitimam, por si sós, o ingresso da Caixa Econômica Federal ou da União Federal em ação movida com esteio em contrato de seguro habitacional proposta por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação contra a respectiva seguradora. Em verdade, esse ingresso condiciona-se, acima de tudo, à comprovação satisfatória do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com força suficiente para conduzir ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É a orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, à oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse julgado como representativo de controvérsia repetitiva. 3 Aos julgadores é facultado aplicar, de imediato, a tese jurídica adotada em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil, ainda que o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048475-9, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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