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Jurisprudência


TJSC 2014.048488-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Ocorrida a apreensão de carga roubada destinada ao paciente, presente no local dos fatos, não constitui elemento a indicar a ocorrência de flagrante preparado. - Eventual nulidade da prisão em flagrante é superada com a sua homologação e com o oferecimento e recebimento da denúncia. - Presente nos autos elementos a indicar a possibilidade de reiteração da prática delitiva, sobretudo em razão da continuidade da atividade econômica que teria dado azo ao crime, tem-se justificada a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048488-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Brusque
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