TJSC 2014.048527-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA SENTENÇA UNA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO, DE OUTRO VÉRTICE, A ACTIO EXPROPRIATÓRIA. PRONUNCIAMENTO DE CARÁTER TERMINATIVO, QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO CRASSO. RECLAMO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Constitui, portanto, falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal". (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048527-0, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA SENTENÇA UNA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO, DE OUTRO VÉRTICE, A ACTIO EXPROPRIATÓRIA. PRONUNCIAMENTO DE CARÁTER TERMINATIVO, QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO CRASSO. RECLAMO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC). Constitui, portanto, falha inescusável interpor agravo de instrumento, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal". (AgRg no AREsp 199.625/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048527-0, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Brusque
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