TJSC 2014.048535-9 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA. FARMÁCIA QUE PLEITEIA LIMINARMENTE A LIBERAÇÃO DA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRÓPRIOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ROL DE GÊNEROS DE COMERCIALIZAÇÃO VEDADA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DISPOSTO NA LEI PROMULGADA N. 14.370/2008. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal, em sede do recente julgamento da ADI n. 4954/AC, firmou a tese de que os Entes Públicos, no exercício do poder legislativo suplementar, podem estabelecer normas a respeito da venda de produtos nas farmácias, posto que, no entender da Corte Suprema, a Lei Federal n. 5991/1973, não tem o condão de exaurir o tema. "Dessa forma, tendo o legislador catarinense optado pela proibição dos gêneros comercializados em lojas de conveniência, dentro, portanto, do seu poder-dever legislativo, em respeito ao princípio da Legalidade, tal norma deve ser observada [...]" (AC n. 2013.088627-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 26-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048535-9, de Indaial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. FARMÁCIA QUE PLEITEIA LIMINARMENTE A LIBERAÇÃO DA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PRÓPRIOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ROL DE GÊNEROS DE COMERCIALIZAÇÃO VEDADA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS DISPOSTO NA LEI PROMULGADA N. 14.370/2008. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal, em sede do recente julgamento da ADI n. 4954/AC, firmou a tese de que os Entes Públicos, no exercício do poder legislativo suplementar, podem estabelecer normas a respeito da venda de produtos nas farmácias, posto que, no entender da Corte Suprema, a Lei Federal n. 5991/1973, não tem o condão de exaurir o tema. "Dessa forma, tendo o legislador catarinense optado pela proibição dos gêneros comercializados em lojas de conveniência, dentro, portanto, do seu poder-dever legislativo, em respeito ao princípio da Legalidade, tal norma deve ser observada [...]" (AC n. 2013.088627-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 26-8-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048535-9, de Indaial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Indaial
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