TJSC 2014.048536-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA O instrumento de confissão de dívida é título executivo, sendo prescindível a juntada das avenças anteriores. Quando questionada a ilegalidade dos contratos, nesse caso, a jurisprudência consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça considera que, não apresentados os documentos necessários à apuração histórica da dívida, decreta-se a extinção do feito, pois negado ensejo ao devedor debater a licitude das cláusulas contratuais renegociadas. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PORMENORIZADO. EXIGÊNCIAS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDAS. "Suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor compreensão do montante executado. Ademais, o demonstrativo não pormenorizado, sem especificar os índices utilizados e a forma de calcular, não importa na nulidade da execução e nem mesmo em cerceamento de defesa, por caber ao executado a impugnação específica, com a apresentação do cálculo do valor que entende devido, uma vez que o excesso de execução pode ser corrigido pelo juiz [...]" (STJ, Ag. n. 899.853/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 9-8-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048536-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE SOMENTE QUANDO HOUVER DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA O instrumento de confissão de dívida é título executivo, sendo prescindível a juntada das avenças anteriores. Quando questionada a ilegalidade dos contratos, nesse caso, a jurisprudência consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça considera que, não apresentados os documentos necessários à apuração histórica da dívida, decreta-se a extinção do feito, pois negado ensejo ao devedor debater a licitude das cláusulas contratuais renegociadas. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PORMENORIZADO. EXIGÊNCIAS DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDAS. "Suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor compreensão do montante executado. Ademais, o demonstrativo não pormenorizado, sem especificar os índices utilizados e a forma de calcular, não importa na nulidade da execução e nem mesmo em cerceamento de defesa, por caber ao executado a impugnação específica, com a apresentação do cálculo do valor que entende devido, uma vez que o excesso de execução pode ser corrigido pelo juiz [...]" (STJ, Ag. n. 899.853/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 9-8-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048536-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão