TJSC 2014.048556-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE PENHORA ONLINE, APESAR DA EXISTÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OFERECIDO EM MEDIDA CAUTELAR, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL, POR DESOBEDECER A ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DIREITO DA FAZENDA EM RECUSAR PENHORA QUE DESRESPEITA A ORDEM LEGAL - SÚMULA 406 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A APLICABILIDADE DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.' 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - 'sexta-feira, 31/8/2012'. Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2". (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) A Fazenda tem o direito a recusa do bem indicado a penhora "pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)" (AgRg no REsp 1503421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048556-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE PENHORA ONLINE, APESAR DA EXISTÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OFERECIDO EM MEDIDA CAUTELAR, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL, POR DESOBEDECER A ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DIREITO DA FAZENDA EM RECUSAR PENHORA QUE DESRESPEITA A ORDEM LEGAL - SÚMULA 406 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A APLICABILIDADE DO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.' 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - 'sexta-feira, 31/8/2012'. Assim, conforme dispõe o artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2". (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) A Fazenda tem o direito a recusa do bem indicado a penhora "pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)" (AgRg no REsp 1503421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048556-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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