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Jurisprudência


TJSC 2014.048565-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SURTO PSICÓTICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PLANTÃO E EMBASADA EM LAUDO MÉDICO COM INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO ADVOGADO DO AUTOR. INTERDITANDO QUE SEQUER FOI AVALIADO PELO MÉDICO. LEI N. 10.216/2001. NECESSIDADE DA ORDEM DE INTERNAÇÃO ESTAR CALCADA EM LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E COMPROVADA A INSUFICÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA. O habeas corpus, remédio heróico com previsão constitucional, encontra amparo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A internação compulsória, determinada liminarmente em ação de interdição, deve estar calcada em prova segura e robusta da necessidade da medida. A legislação exige que tal internação, que se revela medida excepcional, esteja embasada em laudo médico circunstanciado que aponte a sua necessidade, como reste comprovada a insuficiência na administração de recursos extra-hospitalares ao Interditando. Não se pode reconhecer como prova hábil para amparar o pleito de internação compulsória, em sede liminar, mero atestado subscrito por médico com base nas informações prestadas pelo advogado do Autor da ação de interdição acerca do estado clínico do paciente, além de omisso quanto a impossibilidade da aplicação de recursos extra-hospitalares. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048565-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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