TJSC 2014.048600-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO DEVEDOR. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO COM AS PRESTAÇÕES PAGAS IN NATURA. PRETENSÃO AO ABATIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DAS MENSALIDADES ESCOLARES, ATIVIDADES ESPORTIVAS, PLANO DE SAÚDE E DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE MANEJADO. RETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS (ART. 13, § 2°, DA LEI N. 5.478/68). PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NAQUELE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1412781/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22.04.2014). Segundo a orientação pretoriana, o debate acerca da possibilidade de compensação dos alimentos deve ser dirimido após o recálculo do débito em execução, porquanto houve redução dos valores devidos, conforme acórdão prolatado em anterior agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048600-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO DEVEDOR. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO COM AS PRESTAÇÕES PAGAS IN NATURA. PRETENSÃO AO ABATIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DAS MENSALIDADES ESCOLARES, ATIVIDADES ESPORTIVAS, PLANO DE SAÚDE E DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, POR DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE MANEJADO. RETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS (ART. 13, § 2°, DA LEI N. 5.478/68). PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NAQUELE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1412781/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22.04.2014). Segundo a orientação pretoriana, o debate acerca da possibilidade de compensação dos alimentos deve ser dirimido após o recálculo do débito em execução, porquanto houve redução dos valores devidos, conforme acórdão prolatado em anterior agravo de instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048600-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital
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