TJSC 2014.048637-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SUPRIRAM A AUSÊNCIA DOCUMENTAL. IMPETRAÇÃO DEFICIENTE. ADEMAIS, MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DO RÉMEDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA E VALORAÇÃO DA PROVA. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante. 2. "Somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução". (Habeas Corpus n. 2012.010031-4, Rela. Desa. Substituta Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012). 3. A verificação da plausibilidade do pedido requerido no presente writ, isto é, do afastamento da unificação provisória da pena e reconhecimento da continuidade delitiva, depende da acurada análise do elenco probatório constante dos autos, procedimento incompatível com o célere rito do habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048637-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SUPRIRAM A AUSÊNCIA DOCUMENTAL. IMPETRAÇÃO DEFICIENTE. ADEMAIS, MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DO RÉMEDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA E VALORAÇÃO DA PROVA. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante. 2. "Somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução". (Habeas Corpus n. 2012.010031-4, Rela. Desa. Substituta Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012). 3. A verificação da plausibilidade do pedido requerido no presente writ, isto é, do afastamento da unificação provisória da pena e reconhecimento da continuidade delitiva, depende da acurada análise do elenco probatório constante dos autos, procedimento incompatível com o célere rito do habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048637-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
Mostrar discussão