TJSC 2014.048675-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35); EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. APONTAMENTOS DE OFÍCIO. 1.1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDO POR UMA DAS RECORRENTES, ASSIM COMO DO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELA OUTRA. 1.2. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA DE UM DOS CORRÉUS PELA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSEQUENTE CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE FALSO PERPETRADO POR ESSE, A PARTIR DO NOVO MONTANTE DA PENA. 2. PRELIMINARES. 2.1. REMISSÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, À PEÇA DEFENSIVA QUE SILENCIA SOBRE QUALQUER PREFACIAL DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSADA ÂNGELA NO PONTO. 2.2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO NA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ E POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS LEGALMENTE MONITORADOS. EIVAS INEXISTENTES. 2.2.1. MONITORAMENTO EXECUTADO EM APARELHO TELEFÔNICO POSTERIORMENTE LOCALIZADO NA POSSE DO ACUSADO QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, OUTROSSIM, COM RELAÇÃO AO RAMAL ESPECÍFICO QUANDO DA JUNTADA DA PROVA AOS AUTOS. PRECLUSÃO. 2.2.2. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODO CONTEÚDO CAPTADO NAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE REGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODAS AS MÍDIAS E ACESSO AO CONTEÚDO DOS DIÁLOGOS SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 3. MÉRITO. 3.1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO MATERIAL TÓXICO, DO LAUDO PERICIAL E DAS PROVAS COLIGIDAS AO LONGO DA PERSECUTIO CRIMINIS. 3.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE, ENTRE OS APELANTES NO EXERCÍCIO DOS ATOS DE MERCANCIA. TIPO PENAL AUTÔNOMO QUE INDEPENDE DA CONDENAÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS NAS SANÇÕES DO ART. 33 DA LEI ESPECÍFICA. CONTEÚDO DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DA SOCIETAS SCELERIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3.3. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. VÍTIMA E GUARDIÃ NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA, COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DA PRÁTICA DELITIVA. EXEGESE DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PROCLAMADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA UMA DAS ACUSADAS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4.2. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO INVIÁVEL PARA O CRIME DISPOSTO NO SEU ART. 35 E PARA OS AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE ILÍCITA E INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4.3. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUE ADQUIRIA DROGAS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTUM QUE NÃO EXCEDE A 8 ANOS DE RECLUSÃO PARA AS ACUSADAS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO MAIS GRAVOSO APENAS PARA O RECORRENTE, EM RAZÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO QUE LHE FOI IMPOSTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE PARA A APELANTE CONDENADA APENAS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. 1.1. Considerando o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, há de se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição punitiva em sua forma retroativa com relação aos delitos de falsificação e uso de documento falso perpetrados pelas Recorrentes Ângela e Marilva. 1.2. Por envolver a atenuante da confissão espontânea a personalidade do agente, circunstância preponderante nos termos do art. 67 do CP, deve ser compensada com a agravante da reincidência (STJ, HC 187.151, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.4.12). Reajuste da pena que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsificação de documento público praticado por um dos Corréus, de ofício. 2.1. Não se conhece do pleito defensivo que se refere à dedução de preliminares promovidas em alegações finais, quando, em leitura das derradeiras alegações, inexiste qualquer argumentação a esse respeito. 2.2.1. É desnecessária a realização de perícia para a identificação da voz captada no monitoramento das comunicações telefônicas quando outros meios de prova comprovam a identidade do interlocutor; aparelho de telefonia móvel, com o chip do ramal interceptado, é apreendido em poder do Recorrente, no momento de sua prisão em flagrante, e Corréus confirmam a sua alcunha. 2.2.2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "não é necessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados" (HC 278.794, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 7.10.14). 3.1. As palavras dos Policiais, quando firmes e coerentes entre si, somadas ao conteúdo do monitoramento das comunicações telefônicas e às circunstâncias da apreensão do entorpecente e declarações extrajudiciais de usuário de drogas e Corréus, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e caracterização do comércio espúrio, sem que se possa retirar-lhes crédito apenas por serem os responsáveis pela investigação que culminou na segregação dos Acusados. 3.2. Comprovada, em investigação promovida por aproximadamente dois meses, a união estável e permanente dos apelantes, escorreita é a condenação deles nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com a ressalva de que, por constituir tipo penal autônomo, sua perfectibilização independe da prática de qualquer dos crimes previstos nos seus arts. 33, caput e § 1º, e 34, razão pela qual a ausência de condenação de uma das recorrentes, pelo delito de tráfico de drogas, não impede seu sancionamento pela associação para tal finalidade. 3.3. O texto do art. 155 do Código de Processo Penal proibe o Magistrado de fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa, de forma que, ausente prova judicializada acerca da prática do crime de extorsão mediante sequestro, impositiva é a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do Acusado quanto a esse delito. 4.1. O agente que confessa a autoria delitiva na fase administrativa deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando essa circunstância é considerada, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, para edificar o convencimento do julgador (STJ, Súmula 545). O reconhecimento da atenuante, porém, não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal (STJ, Súmula 231). 4.2. É inviável o reconhecimento da causa de diminuição disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para o crime previsto no seu art. 35, assim como para os acusados que se dedicam a atividades ilícitas e integram organização criminosa. 4.3. É devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06 "quando os agentes atuam entre Estados diversos da federação ou entre estes e o Distrito Federal", pois "a coletividade visada e atingida é maior do que naqueles delitos ocorridos em apenas um Estado. Se maior parcela da população nacional é afetada, maior o risco que o agente cria para a saúde pública" (GALVÃO, Paulo Roberto; MENDONÇA, Andrey Borges de. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. São Paulo: Método, 2008. p 182). 5. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal mesmo se tratando de condenação por crime hediondo ou equiparado. Desse modo, é viável a fixação do regime aberto e semiaberto para as recorrentes primárias, sem antecedentes criminais, condenadas a penas que não excedem 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis. 6. Quando preenchidos todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal e as demais circunstâncias do caso concreto não ultrapassam a normalidade do crime, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como ocorre para a apelante condenada unicamente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. RECURSOS DE RONALDO E MARILVA CONHECIDOS, DE ÂNGELA PARCIALMENTE CONHECIDO, E TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL DOS CRIMES DE FALSO QUANTO ÀS RECORRENTES E QUANTO AO CORRÉU ROBSON. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.048675-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ARTS. 33 E 35); EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. APONTAMENTOS DE OFÍCIO. 1.1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDO POR UMA DAS RECORRENTES, ASSIM COMO DO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADO PELA OUTRA. 1.2. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA DE UM DOS CORRÉUS PELA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSEQUENTE CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE FALSO PERPETRADO POR ESSE, A PARTIR DO NOVO MONTANTE DA PENA. 2. PRELIMINARES. 2.1. REMISSÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, À PEÇA DEFENSIVA QUE SILENCIA SOBRE QUALQUER PREFACIAL DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSADA ÂNGELA NO PONTO. 2.2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO NA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ E POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS LEGALMENTE MONITORADOS. EIVAS INEXISTENTES. 2.2.1. MONITORAMENTO EXECUTADO EM APARELHO TELEFÔNICO POSTERIORMENTE LOCALIZADO NA POSSE DO ACUSADO QUANDO DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO, OUTROSSIM, COM RELAÇÃO AO RAMAL ESPECÍFICO QUANDO DA JUNTADA DA PROVA AOS AUTOS. PRECLUSÃO. 2.2.2. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODO CONTEÚDO CAPTADO NAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE REGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODAS AS MÍDIAS E ACESSO AO CONTEÚDO DOS DIÁLOGOS SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 3. MÉRITO. 3.1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DO MATERIAL TÓXICO, DO LAUDO PERICIAL E DAS PROVAS COLIGIDAS AO LONGO DA PERSECUTIO CRIMINIS. 3.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTÁVEL E PERMANENTE, ENTRE OS APELANTES NO EXERCÍCIO DOS ATOS DE MERCANCIA. TIPO PENAL AUTÔNOMO QUE INDEPENDE DA CONDENAÇÃO DE UMA DAS ACUSADAS NAS SANÇÕES DO ART. 33 DA LEI ESPECÍFICA. CONTEÚDO DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DA SOCIETAS SCELERIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3.3. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. VÍTIMA E GUARDIÃ NÃO OUVIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA, COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DA PRÁTICA DELITIVA. EXEGESE DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PROCLAMADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA UMA DAS ACUSADAS. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4.2. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO INVIÁVEL PARA O CRIME DISPOSTO NO SEU ART. 35 E PARA OS AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE ILÍCITA E INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4.3. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUE ADQUIRIA DROGAS NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E PARANÁ. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTUM QUE NÃO EXCEDE A 8 ANOS DE RECLUSÃO PARA AS ACUSADAS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO MAIS GRAVOSO APENAS PARA O RECORRENTE, EM RAZÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO QUE LHE FOI IMPOSTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE PARA A APELANTE CONDENADA APENAS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. 1.1. Considerando o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, há de se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição punitiva em sua forma retroativa com relação aos delitos de falsificação e uso de documento falso perpetrados pelas Recorrentes Ângela e Marilva. 1.2. Por envolver a atenuante da confissão espontânea a personalidade do agente, circunstância preponderante nos termos do art. 67 do CP, deve ser compensada com a agravante da reincidência (STJ, HC 187.151, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.4.12). Reajuste da pena que acarreta o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de falsificação de documento público praticado por um dos Corréus, de ofício. 2.1. Não se conhece do pleito defensivo que se refere à dedução de preliminares promovidas em alegações finais, quando, em leitura das derradeiras alegações, inexiste qualquer argumentação a esse respeito. 2.2.1. É desnecessária a realização de perícia para a identificação da voz captada no monitoramento das comunicações telefônicas quando outros meios de prova comprovam a identidade do interlocutor; aparelho de telefonia móvel, com o chip do ramal interceptado, é apreendido em poder do Recorrente, no momento de sua prisão em flagrante, e Corréus confirmam a sua alcunha. 2.2.2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "não é necessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, mormente daqueles que em nada se referem aos fatos, porquanto a Lei n. 9.296/1996 não faz nenhuma exigência nesse sentido. É necessário, a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que se transcrevam, de forma satisfatória, aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados" (HC 278.794, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 7.10.14). 3.1. As palavras dos Policiais, quando firmes e coerentes entre si, somadas ao conteúdo do monitoramento das comunicações telefônicas e às circunstâncias da apreensão do entorpecente e declarações extrajudiciais de usuário de drogas e Corréus, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e caracterização do comércio espúrio, sem que se possa retirar-lhes crédito apenas por serem os responsáveis pela investigação que culminou na segregação dos Acusados. 3.2. Comprovada, em investigação promovida por aproximadamente dois meses, a união estável e permanente dos apelantes, escorreita é a condenação deles nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com a ressalva de que, por constituir tipo penal autônomo, sua perfectibilização independe da prática de qualquer dos crimes previstos nos seus arts. 33, caput e § 1º, e 34, razão pela qual a ausência de condenação de uma das recorrentes, pelo delito de tráfico de drogas, não impede seu sancionamento pela associação para tal finalidade. 3.3. O texto do art. 155 do Código de Processo Penal proibe o Magistrado de fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa, de forma que, ausente prova judicializada acerca da prática do crime de extorsão mediante sequestro, impositiva é a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do Acusado quanto a esse delito. 4.1. O agente que confessa a autoria delitiva na fase administrativa deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando essa circunstância é considerada, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, para edificar o convencimento do julgador (STJ, Súmula 545). O reconhecimento da atenuante, porém, não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal (STJ, Súmula 231). 4.2. É inviável o reconhecimento da causa de diminuição disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para o crime previsto no seu art. 35, assim como para os acusados que se dedicam a atividades ilícitas e integram organização criminosa. 4.3. É devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06 "quando os agentes atuam entre Estados diversos da federação ou entre estes e o Distrito Federal", pois "a coletividade visada e atingida é maior do que naqueles delitos ocorridos em apenas um Estado. Se maior parcela da população nacional é afetada, maior o risco que o agente cria para a saúde pública" (GALVÃO, Paulo Roberto; MENDONÇA, Andrey Borges de. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. São Paulo: Método, 2008. p 182). 5. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal mesmo se tratando de condenação por crime hediondo ou equiparado. Desse modo, é viável a fixação do regime aberto e semiaberto para as recorrentes primárias, sem antecedentes criminais, condenadas a penas que não excedem 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis. 6. Quando preenchidos todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal e as demais circunstâncias do caso concreto não ultrapassam a normalidade do crime, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como ocorre para a apelante condenada unicamente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. RECURSOS DE RONALDO E MARILVA CONHECIDOS, DE ÂNGELA PARCIALMENTE CONHECIDO, E TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL DOS CRIMES DE FALSO QUANTO ÀS RECORRENTES E QUANTO AO CORRÉU ROBSON. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.048675-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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