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Jurisprudência


TJSC 2014.048685-6 (Acórdão)

Ementa
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR FALECIDO, QUE REFLETIU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO MUNICIPAL EXPEDIDO EM 20-6-2006. DEMANDA AJUIZADA EM 3-2-2012. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. "1. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à revisão da aposentadoria que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. Assim, após o decurso de mais de cinco anos contados entre o ato de aposentação e a data do ajuizamento da ação que pretende rever o cálculo dos proventos de aposentadoria, a pretensão encontra-se prescrita. "2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (AgRg no Resp n 1378383/SC, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22.5.14). "3. Por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, é permitido ao juiz reconhecer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 a qualquer tempo, por força do § 5º do art. 219 do CPC" (AC n. 2012.049417-0, de Chapecó, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048685-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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