TJSC 2014.048690-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONTAGEM DO PERÍODO EXERCIDO SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O preceito do art. 114 da Lei Municipal n. 20.071/91, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, considera válido para efeito de contagem para tempo de serviço todo o período laborado para os entes públicos." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.054171-6, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.05.2011). "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em Mandado de Segurança, n. 2010.035529-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.10.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048690-4, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONTAGEM DO PERÍODO EXERCIDO SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "O preceito do art. 114 da Lei Municipal n. 20.071/91, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, considera válido para efeito de contagem para tempo de serviço todo o período laborado para os entes públicos." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.054171-6, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.05.2011). "A Lei n. 2.071/1991, do município de Palhoça, assegurou aos seus servidores públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço a ser pago em 2% (dois por cento) sobre o vencimento por cada ano de trabalho. Além disso, a norma estabeleceu que o cálculo da vantagem consideraria todo o período laborado para a Municipalidade, ainda que sob o vínculo celetista, o que, aliás, já constava na Lei n. 2.023/1990" (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Reexame Necessário em Mandado de Segurança, n. 2010.035529-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.10.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048690-4, de Palhoça, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Palhoça
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