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Jurisprudência


TJSC 2014.048719-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO POR OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 302, PAR. ÚN., INC. III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CULPA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA. TRAJETÓRIA DO VEÍCULO, DA VÍTIMA E PONTO DE IMPACTO. ELEMENTOS NÃO ESCLARECIDOS PELAS PROVAS PERICIAL, DOCUMENTAL E ORAL. IMPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383, CAPUT). 2.1 DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ART. 304). CONFISSÃO E PROVA ORAL. 2.2 CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (LEI 9.099/95, ART. 61). REMESSA DOS AUTOS (CPP, ART. 383, § 2º). 1. O resultado inconclusivo da perícia acerca da trajetória do veículo, do ciclista e do ponto de impacto entre ambos, realizada sobre vídeo de câmera de segurança de empresa situada em imóvel lindeiro, aliado à falta de testemunhas oculares, não são capazes de caracterizar a culpa do acusado e, por consequência, elidir sua palavra, que aponta a travessia inesperada e imprevisível do ciclista como causa do infortúnio. 2.1 Demonstrada a omissão de socorro pela confissão do acusado e pelo depoimento de testemunhas, deve ser promovida a emendatio libelli para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o crime autônomo do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2 Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, os autos devem ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal competente, a fim de que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.048719-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itajaí
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