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Jurisprudência


TJSC 2014.048734-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 13 E 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO. ANÁLISE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PREJUDICADA. 1. Se o advogado que não possuía procuração nos autos, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. "A teor do art. 37 do Código de Processo Civil, ainda que sem instrumento de mandato, o advogado poderá intervir em juízo, mas deverá regularizar a situação no prazo máximo de um trintídio, e se não fizer e não ratificar os atos praticados, estes serão tidos por inexistentes, respondendo ele "por despesas e perdas e danos" (p. único). Como as custas constituem-se em "despesas" processuais, tem-se, pela literalidade do dispositivo supra, como consequência, a responsabilização do causídico, tal como determinado sentencialmente no caso concreto, pois, intimado da decisão determinativa da regularização da representação processual, requereu dilação do prazo e, depois, quedou-se inerte. Contudo, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência não lhe pode ser imposta, pois estes não se incluem, por entendimento jurisprudencial, no rol das despesas referidas no preceptivo em tela (p. único do art. 37 do CPC)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073327-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048734-6, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itaiópolis
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