TJSC 2014.048753-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Prejudicial de mérito. Decadência dos pleitos deduzidos na inicial sustentada, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Pedidos exordiais formulados com a pretensão de revisão judicial das cláusulas do ajuste firmado entre as partes. Ausência de postulação referente a vícios de produtos ou de prestação de serviços. Prazo previsto no aludido dispositivo, portanto, não aplicável à espécie. Alegação rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Limitação do encargo à taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Bacen. Tema não contemplado na exordial e, consequentemente, não enfrentado no decisum a quo. Interesse recursal não verificado. Apelo não conhecido, nesse ponto. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa em relação ao requerente, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048753-5, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Prejudicial de mérito. Decadência dos pleitos deduzidos na inicial sustentada, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Pedidos exordiais formulados com a pretensão de revisão judicial das cláusulas do ajuste firmado entre as partes. Ausência de postulação referente a vícios de produtos ou de prestação de serviços. Prazo previsto no aludido dispositivo, portanto, não aplicável à espécie. Alegação rejeitada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Limitação do encargo à taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Bacen. Tema não contemplado na exordial e, consequentemente, não enfrentado no decisum a quo. Interesse recursal não verificado. Apelo não conhecido, nesse ponto. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação do artigo 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no ajuste por meio de menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa em relação ao requerente, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048753-5, de Laguna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Laguna
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