TJSC 2014.048757-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE CUSTAS QUE ATINGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO. DÉBITOS DE IPTU. POSSE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DO ATO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA R$ 10.000,00 QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 3. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048757-3, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE CUSTAS QUE ATINGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, ATÉ A DECISÃO FINAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO. DÉBITOS DE IPTU. POSSE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DO ATO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA R$ 10.000,00 QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. 3. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048757-3, de Trombudo Central, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Trombudo Central
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