TJSC 2014.048780-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TÍTULO VENCIDO E INADIMPLIDO ENCAMINHADO AO REGISTRO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na hipótese, restando comprovado que o protesto mostrou-se legítimo, sendo levado a efeito quando da impontualidade no adimplemento da obrigação, não há falar em atribuição de qualquer ilícito à instituição financeira. Afora o fato de ter esta esta agido no exercício regular de seu direito de credora, o ordenamento pátrio atribui ao devedor o ônus de proceder ao levantamento do ato notarial. [...]" (Apelação Cível n. 2013.088418-3, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 26-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048780-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TÍTULO VENCIDO E INADIMPLIDO ENCAMINHADO AO REGISTRO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na hipótese, restando comprovado que o protesto mostrou-se legítimo, sendo levado a efeito quando da impontualidade no adimplemento da obrigação, não há falar em atribuição de qualquer ilícito à instituição financeira. Afora o fato de ter esta esta agido no exercício regular de seu direito de credora, o ordenamento pátrio atribui ao devedor o ônus de proceder ao levantamento do ato notarial. [...]" (Apelação Cível n. 2013.088418-3, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 26-1-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048780-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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