TJSC 2014.048788-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA DEPENDENTE QUÍMICA E QUE SOBREVIVE DA PROSTITUIÇÃO. ENTREGA DA FILHA À TIA-AVÓ MATERNA. MARIDO DA TIA QUE REGISTRA A MENOR COMO PAI. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A MÃE E O PAI REGISTRAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PAI REGISTRAL. ALEGADA ADOÇÃO À BRASILEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMOR DE VENDA DA CRIANÇA PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. CRIANÇA SOB A GUARDA DA FAMÍLIA AMPLIADA. ARTS. 25 E 28, 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IRMÃO BIOLÓGICO DA MENOR QUE, EM SITUAÇÃO IDÊNTICA, FOI MANTIDO COM OUTROS TIOS-AVÓS MATERNOS POR PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFERÊNCIA NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL E COM VÍNCULO AO IRMÃO. BURLA AO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO AFASTADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 50, § 13, INCISO II, DO ECA. ESTUDO SOCIAL, RELATÓRIO PSICOLÓGICO E DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM O AFETO E TOTAL CUIDADO PARA COM A CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão da guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 3 anos, é recomendada somente a pessoas ou casais previamente habilitados no cadastro nacional de adotantes, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação, conforme a Recomendação nº 08, da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 13º, do artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando-se a manutenção dos laços com a família natural ou extensa. A manutenção de menor no seio da família natural encontra amparo no art. 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através da denominada família ampliada, com a perda do poder familiar, por se tratar de medida extrema, após esgotadas todas as possibilidades de conservação dos laços com os parentes mais próximos. O fato do tio-avô, que convive maritalmente com a tia materna da genitora, ter registrado a criança como sua filha, ainda que conduta reprovável, não configura motivo suficiente para lhe ser decretada a perda do poder familiar, haja vista as provas produzidas conduzirem para o temor de que a mãe biológica, dependente química, realize a venda do bebê para satisfazer seu vício, além da vontade da criança permanecer em convívio com seus verdadeiros parentes, especialmente com o seu irmão mais velho, que, em situação idêntica, foi mantido com outros tios-avós maternos, por pedido do próprio Ministério Público. A solução de abrigamento, com a posterior inclusão em família substituta, subtrai o direito da criança em manter contato com seu irmão, retirando-a do convívio com seus entes biológicos que, mesmo humildes, se esforçam em criar da melhor maneira o menor pertencente ao seu núcleo familiar, respaldando o desenvolvimento físico, mental, moral e social. Questão decorrente de falsidade no registro deve ser dirimida por via processual própria, e não por ação de destituição do poder familiar, já que não caracterizada conduta prevista para tanto (arts. 1.634 e 1.638, CC), pelo Réu, além de penalizar a criança, com preferência de ser criada e educada no seio da sua família. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.048788-9, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA DEPENDENTE QUÍMICA E QUE SOBREVIVE DA PROSTITUIÇÃO. ENTREGA DA FILHA À TIA-AVÓ MATERNA. MARIDO DA TIA QUE REGISTRA A MENOR COMO PAI. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A MÃE E O PAI REGISTRAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PAI REGISTRAL. ALEGADA ADOÇÃO À BRASILEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMOR DE VENDA DA CRIANÇA PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. CRIANÇA SOB A GUARDA DA FAMÍLIA AMPLIADA. ARTS. 25 E 28, 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IRMÃO BIOLÓGICO DA MENOR QUE, EM SITUAÇÃO IDÊNTICA, FOI MANTIDO COM OUTROS TIOS-AVÓS MATERNOS POR PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFERÊNCIA NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL E COM VÍNCULO AO IRMÃO. BURLA AO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO AFASTADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 50, § 13, INCISO II, DO ECA. ESTUDO SOCIAL, RELATÓRIO PSICOLÓGICO E DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM O AFETO E TOTAL CUIDADO PARA COM A CRIANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão da guarda provisória, em se tratando de criança com idade menor ou igual a 3 anos, é recomendada somente a pessoas ou casais previamente habilitados no cadastro nacional de adotantes, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação, conforme a Recomendação nº 08, da Corregedoria Nacional de Justiça, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 13º, do artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando-se a manutenção dos laços com a família natural ou extensa. A manutenção de menor no seio da família natural encontra amparo no art. 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através da denominada família ampliada, com a perda do poder familiar, por se tratar de medida extrema, após esgotadas todas as possibilidades de conservação dos laços com os parentes mais próximos. O fato do tio-avô, que convive maritalmente com a tia materna da genitora, ter registrado a criança como sua filha, ainda que conduta reprovável, não configura motivo suficiente para lhe ser decretada a perda do poder familiar, haja vista as provas produzidas conduzirem para o temor de que a mãe biológica, dependente química, realize a venda do bebê para satisfazer seu vício, além da vontade da criança permanecer em convívio com seus verdadeiros parentes, especialmente com o seu irmão mais velho, que, em situação idêntica, foi mantido com outros tios-avós maternos, por pedido do próprio Ministério Público. A solução de abrigamento, com a posterior inclusão em família substituta, subtrai o direito da criança em manter contato com seu irmão, retirando-a do convívio com seus entes biológicos que, mesmo humildes, se esforçam em criar da melhor maneira o menor pertencente ao seu núcleo familiar, respaldando o desenvolvimento físico, mental, moral e social. Questão decorrente de falsidade no registro deve ser dirimida por via processual própria, e não por ação de destituição do poder familiar, já que não caracterizada conduta prevista para tanto (arts. 1.634 e 1.638, CC), pelo Réu, além de penalizar a criança, com preferência de ser criada e educada no seio da sua família. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.048788-9, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão