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Jurisprudência


TJSC 2014.048836-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), ESTA EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR NO MÍNIMO 31 (TRINTA E UMA) VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO, E MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COIBIR REITERAÇÃO E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048836-2, de Correia Pinto, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Correia Pinto
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