TJSC 2014.048848-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, e 35 DA LEI 11.343/2006). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A menção sobre a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, demonstra a gravidade concreta do delito e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048848-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, e 35 DA LEI 11.343/2006). DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - A menção sobre a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, demonstra a gravidade concreta do delito e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida em parte e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.048848-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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