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Jurisprudência


TJSC 2014.048856-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM SEDE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO NOS TERMOS DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. O acordo celebrado entre as partes, não havendo a comprovação de qualquer vício em sua perfectibilização, é título executivo judicial que não pode ser desconstituído por simples alegações em sede de embargos à execução, podendo ser feito apenas por ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código Buzaid. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048856-8, de Mondaí, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Mondaí
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