TJSC 2014.048865-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução opostos em desfavor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO - DECLARAÇÃO DE POBREZA EMITIDA DE PRÓPRIO PUNHO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE CEDE ANTE PROVA EM CONTRÁRIO - DADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1.060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034034-7, de Fraiburgo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048865-4, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução opostos em desfavor do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO - DECLARAÇÃO DE POBREZA EMITIDA DE PRÓPRIO PUNHO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE CEDE ANTE PROVA EM CONTRÁRIO - DADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1.060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034034-7, de Fraiburgo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048865-4, de Itapema, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itapema
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