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Jurisprudência


TJSC 2014.048913-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CONCLUSÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI - CONCESSÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CF/88 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Previsto na legislação municipal que os ocupantes do magistério terão direito à progressão funcional após concluir curso de graduação e/ou pós-graduação, faz jus o Professor ao percebimento da remuneração correspondente, a partir da data do protocolo administrativo do requerimento. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso, o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa. Nas condenações contra a Fazenda Pública a partir da citação os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Até a citação a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.048913-7, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Fraiburgo
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