TJSC 2014.048923-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "2. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de 1 salário mínimo deste a data da promulgação da Constituição Estadual, 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V procedeu ao seu reajuste para este novo patamar. (grifou-se)" (AC n. 2011.004425-7, de Araranguá, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-5-2012 ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048923-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "2. A pensão graciosa instituída em benefício do portador de necessidades especiais pela Lei Estadual n. 6.185/82 é devida no valor de 1 salário mínimo deste a data da promulgação da Constituição Estadual, 5.10.1989, cujo art. 157, inc. V procedeu ao seu reajuste para este novo patamar. (grifou-se)" (AC n. 2011.004425-7, de Araranguá, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-5-2012 ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048923-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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