TJSC 2014.048934-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO DE REPERCUSSÃO MODERADA. ALEGADA REPERCUSSÃO INTENSA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Ao autor incide a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil e, assim, ausente prova de que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário não procede. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO DE REPERCUSSÃO MODERADA. ALEGADA REPERCUSSÃO INTENSA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Ao autor incide a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil e, assim, ausente prova de que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário não procede. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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