TJSC 2014.048938-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, PESSOAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ENTRECHOQUE ENTRE AS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I). DÚVIDA QUE LEVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Havendo insuperável conflito entre as versões acerca das circunstâncias do evento danoso, inexistindo elementos outros aptos a indicar preponderância de uma sobre a outra e, por decorrência lógica, ausente certeza sobre a quem deve ser atribuída a culpa pelo sinistro, impõe-se a improcedência do pedido veiculado em ação que busca a reparação de danos materiais" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.034169-4, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048938-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, PESSOAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ENTRECHOQUE ENTRE AS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I). DÚVIDA QUE LEVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Havendo insuperável conflito entre as versões acerca das circunstâncias do evento danoso, inexistindo elementos outros aptos a indicar preponderância de uma sobre a outra e, por decorrência lógica, ausente certeza sobre a quem deve ser atribuída a culpa pelo sinistro, impõe-se a improcedência do pedido veiculado em ação que busca a reparação de danos materiais" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.034169-4, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048938-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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