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Jurisprudência


TJSC 2014.049018-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA SERASA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2.º NÃO ATENDIMENTO. PROVAS ACERCA DA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE A SUA INCLUSÃO INEXISTENTES. DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DIVULGADOR DA ANOTAÇÃO FEITA PELA CCF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. DECISUM CONFIRMADO NESTA PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Considera-se como atendida a imposição do art. 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor quando comprovada, pelas administradoras de cadastros de inadimplentes, a postagem de correspondência notificatória ao endereço do devedor, sem a necessidade de aviso de recebimento, de modo a alertá-lo sobre a iminente inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. São as administradoras desses cadastros responsáveis, também, pela comunicação ao devedor quando divulgam as anotações feitas em Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, entendimento esse consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o procedimento de representativo de controvérsia. Entretanto, não comprovando o órgão arquivista a prévia notificação do consumidor a respeito da divulgação de restrição feita em seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, responde ele pela obrigação do pagamento por danos morais in re ipsa. 2 O importe reparatório dos danos morais impõe-se arbitrado de forma que, além de indenizar a vítima, preste-se a inibir a reincidência, do ofensor, na prática de condutas idênticas à reprovada judicialmente, impondo-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial, sem, no entanto, provocar o enriquecimento sem causa do lesado. Não observados esses parâmetros, o importe fixado na instância singular impõe-se reduzido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049018-5, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Araranguá
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