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Jurisprudência


TJSC 2014.049027-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS ASSENTE. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. AUTORIA INDUVIDOSA. PALAVRAS DA VÍTIMA, FIRMES E COERENTES, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXAME DE CORPO DELITO POSITIVO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO APELANTE. AMEAÇA SÉRIA E HÁBIL A INTIMIDAR A VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E ESTADO DE CÓLERA QUE NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME, SEQUER EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A Lei Maria da Penha, como ficou conhecida a Lei n. 11.340/06, foi criada com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima tem preponderância sobre a do acusado, sobretudo se coerente com os demais elementos circunstanciais coligidos ao conjunto probatório" (Apelação Criminal n. 2011.091697-2, de Chapecó, rel. Des. Torres Marques, j. 07/02/2012). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006 VEDA EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DAS BENESSES PREVISTAS NA LEI N. 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.049027-1, de Chapecó, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).

Data do Julgamento : 20/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca : Chapecó
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