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Jurisprudência


TJSC 2014.049029-5 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRA VÍTREA DE LUCENTIS. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM OCLUSÃO DA VEIA CENTRAL DA RETINA DE FORMA EXSUDATIVA. RISCO DE PIORA PROGRESSIVA DA VISÃO. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA COOPERATIVA MÉDICA. INSURGÊNCIA LIMITADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1 É cediço, na doutrina e na jurisprudência pátrias que, de regra, o mero descumprimento contratual, não gera para aquele que teve indeferida a cobertura securitária para o tratamento de moléstia ocular que o aflige, direito à percepção de indenização por danos morais. 2 Acometido o usuário de plano de saúde de gravíssimo problema ocular, com o risco de perda de visão, a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao êxito do tratamento da moléstia, reflete inegavelmente uma situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que, traduzíveis por danos morais, geram o direito à respectiva paga indenizatória. 3 No arbitramento do valor reparatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação, a observância à capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano causado. Considerados esses parâmetros, o valor indenizatorio arbitrado na instância primeira mostra-se adequado e justo, o que leva à sua imutabilidade em grau recursal. 4 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida, com a aderência da atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049029-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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