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Jurisprudência


TJSC 2014.049101-5 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. VIÚVA DE MAGISTRADO. ÓBITO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 41/2003 E N. 20/98. INTEGRALIDADE. PENSÃO COMO SE VIVO FOSSE. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 309218-2008.6. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. VALOR DEVIDO ENTRE SETEMBRO DE 1994 A FEVEREIRO DE 2000. PRECEDENTES NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. "O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, §7º). Assim, se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente deverá também compor o valor da pensão devida às viúvas de magistrados" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.081367-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.024912-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049101-5, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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