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Jurisprudência


TJSC 2014.049102-2 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE INDIVIDUALIZAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL CONTRATADO. GLEBA LOCALIZADA EM ÁREA DE OCUPAÇÃO DESENFREADA. INVASÕES SUCESSIVAS E IRREGULARES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DA ÁREA. AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O ALIENANTE POR SUPOSTA GRILAGEM. EXERCÍCIO DA POSSE, PELO AUTOR, NÃO COMPROVADO A CONTENTO. PROVA ORAL DEMARCADA PELA FRAGILIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEMANDANTE (CPC, ART. 333, INC. I). COMANDO SENTENCIAL INCENSURÁVEL. RECLAMAÇÃO RECURSAL DESATENDIDA. 1 O êxito do pleito de reintegração de posse, como impõe com clareza incontestável o art. 927 do Código de Processo Civil, condiciona-se essencialmente à comprovação, pelo postulante, do exercício de posse pretérita sobre o bem, da perda dessa posse e da respectiva data, bem como a prática, pela parte contra quem a pretensão é direcionada, de atos esbulhatórios, prova essa que é de exclusiva responsabilidade daquele que persegue judicialmente a proteção possessória. 2 À míngua da demonstração inequívoca, pela parte que almeja a tutela interdital, do exercício da posse sobre o bem objetivado de proteção, na forma exigida pelo art. 1.210 do Estatuto Subjetivo Civil em harmonia com o art. 927 do Código de Processo Civil, grassando também incerteza sobre a legitimidade da pretensa aquisição da posse e acerca da exata individualização do imóvel, localizado este, ademais, em área de ocupação irregular e desenfreada, o pleito reintegratório formulado não tem condições de acolhimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049102-2, de Porto Belo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Porto Belo
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