TJSC 2014.049114-9 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR ASFIXIA E MOTIVO TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I E III, C/C 14, II) - PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PREVALÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - ENUNCIADO SUMULAR N. 21 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência das qualificadoras descritas na denúncia, e em não sendo estas manifestamente improcedentes, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. III - Com a superveniência da decisão de pronúncia, a segregação do paciente não mais decorre da prisão preventiva decretada anteriormente, restando superada a alegação de excesso de prazo que eventualmente tenha existido, em face do encerramento da instrução, nos termos do preconizado pelo Enunciado Sumular n. 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.049114-9, de São José, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR ASFIXIA E MOTIVO TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I E III, C/C 14, II) - PRONÚNCIA - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PREVALÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - ENUNCIADO SUMULAR N. 21 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência das qualificadoras descritas na denúncia, e em não sendo estas manifestamente improcedentes, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. III - Com a superveniência da decisão de pronúncia, a segregação do paciente não mais decorre da prisão preventiva decretada anteriormente, restando superada a alegação de excesso de prazo que eventualmente tenha existido, em face do encerramento da instrução, nos termos do preconizado pelo Enunciado Sumular n. 21 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.049114-9, de São José, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
São José
Mostrar discussão