TJSC 2014.049134-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DESCENDENTE. INSURGÊNCIA RECAÍDA A MAIORIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXONERATÓRIA DO DEVER IMPOSTO. DESENCARGO NÃO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os embargos à execução de alimentos não se mostra apto para o reconhecimento da cessação do dever de prestar alimentos ao filho que atinge a maioridade, haja vista que as matérias deduzíveis nos mencionados embargos se restringem àquelas arroladas no art. 745 do CPC, além de não permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Ap. Civ. n. 2011.083993-1, de Videira, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 7-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049134-5, de Turvo, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. DESCENDENTE. INSURGÊNCIA RECAÍDA A MAIORIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXONERATÓRIA DO DEVER IMPOSTO. DESENCARGO NÃO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Os embargos à execução de alimentos não se mostra apto para o reconhecimento da cessação do dever de prestar alimentos ao filho que atinge a maioridade, haja vista que as matérias deduzíveis nos mencionados embargos se restringem àquelas arroladas no art. 745 do CPC, além de não permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Ap. Civ. n. 2011.083993-1, de Videira, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 7-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049134-5, de Turvo, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Turvo
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