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Jurisprudência


TJSC 2014.049201-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO (ART. 523 DO CPC). PRELIMINARES. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima a constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 2. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros descritos na exordial têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 5. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 6. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 7. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar a mutuária em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049201-7, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Lages
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