TJSC 2014.049210-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA JUDICIAL DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. REEMBOLSO DAS DESPESAS HOSPITALARES. GASTOS CABALMENTE DEMONSTRADOS POR FARTA PROVA DOCUMENTAL, CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS ORIUNDAS DO NOSOCÔMIO NO QUAL A VÍTIMA ESTEVE INTERNADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E OUTROS EXAMES MÉDICOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC. III, DA LEI 6.194/74 (INCLUÍDO PELA LEI 11.482/07). VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA REFERIDA LEGISLAÇÃO QUE MERECE, DE OFÍCIO, SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O dano pessoal coberto pelo seguro DPVAT compreende a indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), estas decorrentes, precipuamente, do atendimento a que a vítima do sinistro tem direito em hospital, ambulatório ou junto médico assistente. 2. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reembolso de despesas médicas, o montante máximo de até R$ 2.700,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 3. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049210-3, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. PERÍCIA JUDICIAL DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. REEMBOLSO DAS DESPESAS HOSPITALARES. GASTOS CABALMENTE DEMONSTRADOS POR FARTA PROVA DOCUMENTAL, CONSUBSTANCIADA EM NOTAS FISCAIS ORIUNDAS DO NOSOCÔMIO NO QUAL A VÍTIMA ESTEVE INTERNADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E OUTROS EXAMES MÉDICOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC. III, DA LEI 6.194/74 (INCLUÍDO PELA LEI 11.482/07). VALOR MÁXIMO PREVISTO PELA REFERIDA LEGISLAÇÃO QUE MERECE, DE OFÍCIO, SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O dano pessoal coberto pelo seguro DPVAT compreende a indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), estas decorrentes, precipuamente, do atendimento a que a vítima do sinistro tem direito em hospital, ambulatório ou junto médico assistente. 2. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reembolso de despesas médicas, o montante máximo de até R$ 2.700,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 3. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049210-3, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Criciúma
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