TJSC 2014.049211-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. REITERADO NESSA SEDE RECURSAL O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUADA, TODAVIA, A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXPEDIENTE. INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSAMENTO DO FEITO. DESPESAS PROCESSUAIS, ADEMAIS, QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO ESPÓLIO, E NÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DO ESPÓLIO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Em procedimento de inventário judicial, cujo processamento é revestido de interesse público, estando o julgador autorizado inclusive a determinar sua abertura de ofício no caso de inércia dos interessados (CPC, art. 989), mostra-se descabida a extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Assim, havendo patrimônio do espólio que pode ser disponibilizado para o pagamento das custas inicias, e tendo a herdeira alegado a impossibilidade de adiantar, por meio de seus próprios recursos, o pagamento das despesas processuais, impõe-se que se autorize o levantamento de numerário pertencente ao espólio para o pagamento das custas iniciais, a fim de se viabilizar o regular processamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049211-0, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. REITERADO NESSA SEDE RECURSAL O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUADA, TODAVIA, A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXPEDIENTE. INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSAMENTO DO FEITO. DESPESAS PROCESSUAIS, ADEMAIS, QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO ESPÓLIO, E NÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DO ESPÓLIO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Em procedimento de inventário judicial, cujo processamento é revestido de interesse público, estando o julgador autorizado inclusive a determinar sua abertura de ofício no caso de inércia dos interessados (CPC, art. 989), mostra-se descabida a extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Assim, havendo patrimônio do espólio que pode ser disponibilizado para o pagamento das custas inicias, e tendo a herdeira alegado a impossibilidade de adiantar, por meio de seus próprios recursos, o pagamento das despesas processuais, impõe-se que se autorize o levantamento de numerário pertencente ao espólio para o pagamento das custas iniciais, a fim de se viabilizar o regular processamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049211-0, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Camboriú
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