TJSC 2014.049236-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DEFENSIVO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITEADA, AINDA, A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE UM SEGUNDO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA ESTABELECIDA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL QUE NÃO TUTELA A INTEGRIDADE FÍSICA, MAS A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUTA QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA SEMILIBERDADE. VIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PELO ADOLESCENTE QUE INDICAM SER A MEDIDA DE SEMILIBERDADE A MAIS ADEQUADA AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido recursal no tocante ao reconhecimento da tentativa e à exclusão da circunstância relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se as providências pleiteadas já foram atendidas na sentença impugnada. 2. Sendo as provas em conjunto suficientes a demonstrar a participação de um segundo indivíduo na prática do ato infracional, impossível o afastamento da circunstância estabelecida no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343/06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Considerando a gravidade das condutas praticadas e a ausência de senso de responsabilidade por parte do adolescente (contumaz na prática de ilícitos), no que tange às consequências dos seus atos, conclui-se que a semiliberdade (art. 120 do ECA) é a medida mais adequada ao caso, por ser providência que melhor atende às diretrizes de reeducação e ressocialização do representado, impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.049236-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DEFENSIVO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITEADA, AINDA, A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE UM SEGUNDO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA ESTABELECIDA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL QUE NÃO TUTELA A INTEGRIDADE FÍSICA, MAS A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUTA QUE, APESAR DE NÃO PREVER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA SEMILIBERDADE. VIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PELO ADOLESCENTE QUE INDICAM SER A MEDIDA DE SEMILIBERDADE A MAIS ADEQUADA AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido recursal no tocante ao reconhecimento da tentativa e à exclusão da circunstância relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se as providências pleiteadas já foram atendidas na sentença impugnada. 2. Sendo as provas em conjunto suficientes a demonstrar a participação de um segundo indivíduo na prática do ato infracional, impossível o afastamento da circunstância estabelecida no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. A conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06 transcende a pessoa do usuário, causando verdadeira lesão à incolumidade pública, bem jurídico tutelado por toda a Lei n. 11.343/06, porquanto o uso de drogas causa prejuízo não apenas à saúde do agente, mas à sociedade como um todo, ao custear o tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Considerando a gravidade das condutas praticadas e a ausência de senso de responsabilidade por parte do adolescente (contumaz na prática de ilícitos), no que tange às consequências dos seus atos, conclui-se que a semiliberdade (art. 120 do ECA) é a medida mais adequada ao caso, por ser providência que melhor atende às diretrizes de reeducação e ressocialização do representado, impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.049236-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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