main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.049302-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PLEITEANTE. DEFERIMENTO. INVOCAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE UM LUSTRO DESDE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO PATENTEADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Existindo nos autos declaração de hipossuficiência da agravante é de ser-lhe deferida a almejada gratuidade de justiça, na esteira da Lei Nacional n. 1.060/50. II. "1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005). 2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. [...]" (STJ - Agravo Regimental n. 2007/0156087-9, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049302-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).

Data do Julgamento : 16/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão