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Jurisprudência


TJSC 2014.049305-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DO BANCO IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PARA PENHORA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO DO VALOR DA DÍVIDA QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO. PENHORA AUTOMÁTICA. PRAZO A CONTAR DA DATA DO DEPÓSITO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. EXEGESE DO ART. 475-J, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. RAZÃO DESPROVIDA. "O prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não houver depósito voluntário do devedor" (AgRg no Resp 1418654/SC, rel. Des. João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 15.12.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049305-7, de Balneário Piçarras, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Balneário Piçarras
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