TJSC 2014.049310-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO HOMOLOGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. NÃO ADMISSÃO PRÉVIA. AGRAVOS DIRIGIDOS ÀS CORTES SUPERIORES. ESPÉCIES RECURSAIS DESPIDAS DE EFEITO SUSPENSIVO. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 475-O DO CPC, CORRE POR CONTA DO CREDOR. Nos termos do inciso I do art. 475-O do CPC, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado também dependem de caução suficiente e idônea prestada nos autos. Dentro do nosso sistema processual, a interposição do recurso especial e extraordinário não goza de efeito suspensivo (art. 542, § 2º); na verdade, o legislador foi claro ao enfatizar que "o recurso extraordinário e o especial não impedem a execução de sentença" (art. 497, ambos do CPC). A tutela executiva provisória é admitida em nosso ordenamento jurídico justamente para, respeitadas as medidas assecuratórias previstas no art. 475-O do CPC, acelerar a prestação jurisdicional desejada. Passado em julgado decisão que reconhece o direito da parte ao pagamento de lucros cessantes e homologada a liquidação por arbitramento, é possível a promoção de execução provisória, por conta e risco do credor, ainda que da decisão homologatória a devedora tenha interposto recursos especial e extraordinário, pois estes, assim como os agravos interpostos das decisões que não lhes admitem, não gozam de efeito suspensivo. DEVEDORA INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR RECLAMADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OFERECIDA COMO GARANTIA. REJEIÇÃO. PENHORA ON-LINE DETERMINADA. ACERTO. A Cédula de Crédito Bancário, muito embora regulada em nosso ordenamento jurídico, representa mera promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito (art. 26 da Lei nº 10.931/2004). Trata-se, pois, de mero título executivo extrajudicial. Intimada a devedora, em cumprimento/execução de sentença provisório, para pagar soma em dinheiro representada em título executivo judicial, não se pode pretender garantir a execução com uma cédula de crédito bancário, que nada mais é do que um título extrajudicial, até porque, tanto quanto, quando possível, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC), a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC), que pode, então, optar pelo dinheiro ou penhora on-line de ativos em conta corrente de titularidade daquele. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Quando a atuação da devedora transcende, em muito, o dever de ética processual que as partes devem observar no processo executivo e, por conseguinte, recai na dicção do art. 17, incisos I e VII, do CPC, uma vez que a exceção tecida não possui fundamentação plausível e, ao contrário, revela única e exclusivamente o desejo vil de protelar o adimplemento de um direito reconhecido há mais de quinze anos, deve haver a imposição, em desfavor dela, de multa por litigância de má-fé em favor do credor. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049310-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO HOMOLOGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. NÃO ADMISSÃO PRÉVIA. AGRAVOS DIRIGIDOS ÀS CORTES SUPERIORES. ESPÉCIES RECURSAIS DESPIDAS DE EFEITO SUSPENSIVO. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE, NOS TERMOS DO ART. 475-O DO CPC, CORRE POR CONTA DO CREDOR. Nos termos do inciso I do art. 475-O do CPC, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado também dependem de caução suficiente e idônea prestada nos autos. Dentro do nosso sistema processual, a interposição do recurso especial e extraordinário não goza de efeito suspensivo (art. 542, § 2º); na verdade, o legislador foi claro ao enfatizar que "o recurso extraordinário e o especial não impedem a execução de sentença" (art. 497, ambos do CPC). A tutela executiva provisória é admitida em nosso ordenamento jurídico justamente para, respeitadas as medidas assecuratórias previstas no art. 475-O do CPC, acelerar a prestação jurisdicional desejada. Passado em julgado decisão que reconhece o direito da parte ao pagamento de lucros cessantes e homologada a liquidação por arbitramento, é possível a promoção de execução provisória, por conta e risco do credor, ainda que da decisão homologatória a devedora tenha interposto recursos especial e extraordinário, pois estes, assim como os agravos interpostos das decisões que não lhes admitem, não gozam de efeito suspensivo. DEVEDORA INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR RECLAMADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OFERECIDA COMO GARANTIA. REJEIÇÃO. PENHORA ON-LINE DETERMINADA. ACERTO. A Cédula de Crédito Bancário, muito embora regulada em nosso ordenamento jurídico, representa mera promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito (art. 26 da Lei nº 10.931/2004). Trata-se, pois, de mero título executivo extrajudicial. Intimada a devedora, em cumprimento/execução de sentença provisório, para pagar soma em dinheiro representada em título executivo judicial, não se pode pretender garantir a execução com uma cédula de crédito bancário, que nada mais é do que um título extrajudicial, até porque, tanto quanto, quando possível, a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC), a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC), que pode, então, optar pelo dinheiro ou penhora on-line de ativos em conta corrente de titularidade daquele. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Quando a atuação da devedora transcende, em muito, o dever de ética processual que as partes devem observar no processo executivo e, por conseguinte, recai na dicção do art. 17, incisos I e VII, do CPC, uma vez que a exceção tecida não possui fundamentação plausível e, ao contrário, revela única e exclusivamente o desejo vil de protelar o adimplemento de um direito reconhecido há mais de quinze anos, deve haver a imposição, em desfavor dela, de multa por litigância de má-fé em favor do credor. AGRAVOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049310-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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