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Jurisprudência


TJSC 2014.049315-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU À EMPRESA DE TELEFONIA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E IMPÔS À EXECUTADA O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORDEM DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - COMANDO EXIBITÓRIO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Visando à importância da uniformização jurisprudencial, esta Câmara de Direito Comercial adotou o posicionamento de que, vencida na fase de conhecimento, a empresa de telefonia deve arcar com as despesas processuais na liquidação de sentença, as quais incluem os honorários periciais, em atenção ao princípio da causalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049315-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Brusque
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