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Jurisprudência


TJSC 2014.049339-4 (Acórdão)

Ementa
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. "COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS POR FORNECEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS. PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E NOS ARTS. 3º, INCISO X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/97. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO APENAS PARA IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER ÀS PARTES, COM OBJETIVO DE SOLUCIONAR O LITÍGIO. HIPÓTESE QUE NÃO É A DOS AUTOS. MULTA IMPOSTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADO, INEFICIENTE E INSEGURO EM DETRIMENTO À RECLAMAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DE COBRANÇA NA FATURA TELEFÔNICA. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS, NOS TERMOS DO ART. 333, i, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 14, 22, 39, V, E 51, IV, DO CDC E ARTS. 12, VI, E 22, IV, DO DECRETO N. 2.181/97, INFRAÇÃO AO CÓDIGO CONSUMERISTA COMETIDA PELO FORNECEDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CORRETAMENTE APLICADA. "A competência do órgão de proteção ao consumidor deriva do exercício do poder de polícia, ao passo que instituído pelo Poder Executivo com atividade administrativa de ordenação, mostrando inafastável o seu poder para aplicação de multa, bem como para análise de processos administrativos e das provas neles produzidas, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de defesa ao consumidor. "Imperioso ponderar que só se constitui '"ilegal, por extrapolar o seu poder regulamentar e sancionador, todo o provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor' (STJ, REsp n. 1.256.998/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.4.14). "A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último. "CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. "Hely Lopes Meirelles ensina que: '"O processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado' (Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2001, p. 651). "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO DE OITO MESES ENTRE A INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EFETIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. "'Nos termos da Lei n. 9.873/99, incide a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo quando se verifica que o procedimento pendente de julgamento ou despacho restou paralisado por mais que três anos' (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-04-2013). "REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. VIABILIDADE. ATENDIMENTO PARCIAL AO CONSUMIDOR, AINDA QUE INADEQUADAMENTE. VALOR EQUIVALENTE À R$ 79.580,80 QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)0" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-04-2013). "SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. "'[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (...)" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). "RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROTETIVO E DECLARAR A LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECONHECER PREJUDICADO O APELO DA EMBARGANTE. E, POR APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC, DAR PROCEDÊNCIA PARCIAL AOS PEDIDOS INICIAIS PARA TÃO SOMENTE REDUZIR O VALOR DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA" (Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049339-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Chapecó
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