TJSC 2014.049354-5 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE CALCULADO COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE FOI REVISTA JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997" (AgRg no REsp 1.307.636/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). "'O direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício' [...] (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível n. 2012.025784-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AC n. 2011.057770-1, de Içara, Rel. Des.Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049354-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE CALCULADO COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE FOI REVISTA JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997" (AgRg no REsp 1.307.636/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). "'O direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício' [...] (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível n. 2012.025784-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AC n. 2011.057770-1, de Içara, Rel. Des.Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049354-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão