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Jurisprudência


TJSC 2014.049359-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação' (AC n. 2014.045707-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-8-2014)." (AC n. 2014.066118-6, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-12-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.049359-0, de São Domingos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sandro Pierri
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Domingos
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